Cartilha Eleitoral para as Eleições de 2012 nos Municípios de Matinhos e Pontal do Paraná.
Resolução TSE nº 23.370/2011
I - Propaganda eleitoral em geral:
início: 06 de julho de 2.012
término: 05 de outubro de 2.012
1. qualquer tipo de propaganda deve ser feita em língua nacional e conter o nome do partido e da coligação e as respectivas siglas, sob pena de serem consideradas ilegais.
2.os atos de propaganda a serem realizados em locais abertos ou fechados independem de licença da polícia, assegurando-se a prioridade de utilização do local a quem primeiro comunicar a realização do ato, porém, sugere-se fazer a comunicação à autoridade policial, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, para que este providencie a segurança do local.
3. é permitida a propaganda eleitoral na internet a partir de 6 de julho (blogs, sites de relacionamento e propagandas via e-mail). no caso do e-mail, deve conter mecanismo que possibilite ao destinatário o descadastramento.
4. é proibida a propaganda paga no radio e televisão. apenas será possível a propaganda gratuita, que será restrita ao horário gratuito e funcionará no período de 21 de agosto a 4 de outubro. o sorteio da ordem de veiculação das propagandas será feito pelo juiz eleitoral até o dia 12 de agosto de 2012.
5.são permitidos comícios e reuniões públicas no período de 6 de julho até 48 horas antes da eleição, no período compreendido entre às 08:00 às 24:00 horas.  o showmício está expressamente proibido, inclusive a utilização de trios elétricos, ainda que sem a contratação de artistas.
6.toda propaganda impressa deverá conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como o de quem o contratou.
7.a distribuição dos santinhos e folhetos pode ser feita até às 22 horas do dia que antecede as eleições e não depende de licença municipal ou do juiz.
8. a propaganda feita por outdoor é proibida. Qualquer placa, faixa, ou assemelhado, afixada em propriedade particular com mais de 4m² é considerada outdoor.
9. qualquer propaganda com candidato a prefeito deverá fazer constar o nome do vice-prefeito em tamanho não inferior a 10 % do nome do titular.
10.é expressamente vedada a propaganda em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, passarelas, pontes, paradas de ônibus e órgãos públicos, inclusive pichação, inscrição a tinta, placas, cartazes, estandartes, faixas e assemelhados.
11. é proibida a distribuição de brindes, chaveiros, bonés, cestas básicas, camisetas, alimentos, cheques, dinheiro ou qualquer vantagem material ao eleitor, ou a sua promessa, por caracterizar captação ilícita do sufrágio.
12. A distribuição de  folhetos, santinhos e outros impressos é permitida.
13. a inauguração de obras públicas, com a  participação de candidatos a prefeito e vice- prefeito e vereadores no evento de inauguração a partir do dia 5 de julho de 2012 é proibida.
14. a colocação de cartazes em imóveis públicos é proibida por tratar-se de bem público.
15. utilização de bandeiras, cavaletes, bonecos e assemelhados, na via pública, é somente possível se for móvel e não obstrua ou dificulte a passagem. As bandeiras não podem ser afixadas no chão, nesse caso devem estar sendo carregadas por uma pessoa.
16. é proibida a afixação de cartazes ou inscrições nas janelas ou fachadas de edifícios públicos, bem como é proibida qualquer tipo de propaganda eleitoral em prédios públicos.
17. cartazes luminosos deverão ser desligados após às 22 horas.
18. Os cartazes afixados, em propriedades particulares, desde que sua aposição seja gratuita e haja o consentimento do proprietário ou do possuidor, locatário, arrendatário, é permitido, desde que não possua dimensões superiores a 4m2.
19.é também proibida a propaganda em estádios, ginásios, colégios, cinemas ou qualquer evento público ou evento esportivo, também não pode afixar cartazes em lojas, bares, restaurantes, lanchonetes, mercados, rodoviárias, teatros ou clubes.
20.propaganda em árvores situadas em imóveis particulares - placas ou cartazes – pode com autorização do dono.
21.propaganda por telefone e por fax é permitida.
22. carreatas são permitidas a partir do dia 6 de julho até às 22 horas do dia que antecede as eleições, porém o trajeto deve respeitar a distância mínima de 200 metros das sedes do Legislativo, Executivo, Judiciário, quartéis, escolas, hospitais, igrejas, bibliotecas e postos de saúde.
II. Propaganda eleitoral na imprensa:
1. é permitida a partir do dia 06 de julho, e terminará em 05 de outubro de 2.012. A divulgação, neste veículo será sempre paga, podendo haver a reprodução virtual do jornal na internet.
A utilização do espaço, para candidato, obedecerá aos percentuais de 1/8 da página para jornal ou ¼ para revista ou tablóide.
O candidato pode no máximo publicar 10 anúncios em um mesmo veículo de comunicação (10 anúncios por jornal durante todo o período da propaganda eleitoral).
2. os jornais não podem emitir opinião favorável ou desfavorável a qualquer candidato ou coligação.
3.os espaços devem ser liberados, a todos os candidatos que desejarem, de forma igualitária.
III .Propaganda eleitoral no dia da eleição
1 - Proibida a realização pelos candidatos e eleitores de todo o tipo de campanha , não sendo permitido ingressar com bandeiras no recinto de votação e nem vestuário padronizado, ainda que seja tão-somente a cor da roupa.
2 - podem ser realizadas manifestações individuais e silenciosas em favor dos candidatos.
3 - não pode haver reuniões ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas com material de propaganda, que caracterizarão a boca de urna.
4 - não é permitida a distribuição de santinho, de alimentos, bebidas e dinheiro nos locais de votação e nem a utilização de cartazes.
5 - não é permitido transitar cantarolando jingles ou tocando a musica de candidatos.

Eleitor fique atento a qualquer desvio de conduta dos candidatos que desrespeitar a  resolução TSE nº 23.370/2011

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