30/04/2013
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou no Diário Eletrônico da Justiça, nesta sexta-feira (26), a decisão sobre os candidatos a prefeito e vice-prefeito de Guaratuba José Ananias dos Santos (PMDB) e Felipe Jamur (PTN). Em decisão monocrática, o ministro Henrique Neves da Silva, negou o recurso contra o indeferimento das candidaturas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
A decisão ocorre mais de seis meses depois das eleições e não julga o mérito da decisão que considerou os dois inelegíveis. Ananias teve a candidatura negada com base na inelegibilidade em razão de ter suas contas como prefeito rejeitadas pela Câmara Municipal. Felipe Jamur teve a candidatura indeferida em virtude da ausência de indicação de seu nome como candidato em convenção válida de seu partido.
Passados mais de seis meses das eleições, o ministro Henrique Alves, acabou não julgando os indeferimentos das candidaturas nem o recurso dos candidatos. Ele argumentou que em virtude da derrota de Ananias para a prefeita Evani Justus, “não há mais interesse jurídico na análise do presente recurso especial, pois o deferimento das candidaturas dos candidatos segundos colocados não traria nenhum efeito prático ao candidato recorrente”.
Leia o trecho do acórdão com a decisão:

Cuida-se de recurso interposto por João Ananias dos Santos e Felipe Jamur, candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Guaratuba/PR pela Coligação Respeito Fidelidade e Futuro, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (fls. 1.598-1.615) que manteve a sentença que indeferiu os pedidos de registros dos recorrentes, indeferindo, ainda, o registro da referida chapa majoritária.
No caso em exame, observo que, conforme se infere do Sistema de Divulgação de Candidaturas das Eleições de 2012, a chapa dos recorrentes não se elegeu no pleito do Município de Guaratuba/PR, pois obteve 7.983 votos.
Por sua vez, a chapa eleita, Coligação Por Amor a Guaratuba, obteve 9.526 votos e, conforme consta, ambos os candidatos encontram-se na situação "apto (deferido)" , ademais não se averigua a interposição de recurso contra as indigitadas candidaturas.
Além disso, conforme se infere do Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral, não consta a indicação de ações eleitorais em curso propostas contra os candidatos vitoriosos no referido pleito majoritário.
Diante dessas circunstâncias, não há mais interesse jurídico na análise do presente recurso especial, pois o deferimento das candidaturas dos candidatos segundos colocados não traria nenhum efeito prático ao candidato recorrente. Nesse sentido: ED-ED-REspe nº 303-91/RR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 11.11.2008; AgR-REspe nº 19.140/GO, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 16.2.2001.
Diante do exposto, julgo prejudicados os recursos especiais interpostos por José Ananias dos Santos e por Felipe Jamur, razão pela qual lhes nego seguimento, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Intime-se.
Brasília, 23 de abril de 2013.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator

CORREIO DO LITORAL.

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