Cotas de gênero e a participação feminina na
política
O cálculo do percentual deverá ser feito com base no “número de vagas
requeridas”, e não mais do número de vagas a preencher.
O
percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, denominado
de cota de gênero, foi estabelecido pela Lei 9.504/97 (lei eleitoral), no
artigo 10, §3º, para as próximas eleições. A regra, redigida de modo indistinto
no sentido de assegurar a participação de ambos os sexos, objetivou, na verdade,
estimular a participação das mulheres no cenário político, espaço do
qual estiveram alijadas por longo período e que, ainda hoje, o percentual de
representação no Congresso Nacional é inferior a 10%, colocando o Brasil na
lanterna quando comparado aos demais países da América.
Na
redação original, a norma legal conduziu a interpretação de que se tratava de
uma reserva de vagas, calculada sobre o número máximo de vagas a serem
preenchidas pelos partidos ou coligações. Assim, inexistindo número mínimo de
candidaturas de mulheres, estas não poderiam ser preenchidas com candidatos
homens.
A
reforma eleitoral, promovida com a edição da Lei 12.034/09, alterou o
dispositivo legal em questão, que passou a dispor: "Do número de vagas
resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação
preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada
sexo". A alteração é significativa, passando da mera reserva de vagas para
uma determinação de preenchimento.
Sobre
a questão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), examinando Recurso Especial,
decidiu pela "obrigatoriedade do atendimento dos percentuais ali
previstos, tendo por base de cálculo o número de candidatos efetivamente
lançados pelos partidos e coligações". Esta interpretação está assegurada
nas normas que tratam da escolha e registro de candidatos para o pleito de
2012, estabelecendo que o cálculo do percentual deverá ser feito com base no
"número de vagas requeridas", e não mais do número de vagas a
preencher.
É
inegável a dificuldade que encontram os partidos para o cumprimento do
percentual mínimo de candidaturas de mulheres, situação que ocorre, inclusive,
pela pouca disposição destes em tornar efetiva a participação feminina no
âmbito do próprio partido, relegando ao período eleitoral o convencimento para
a inscrição de candidatos. Ante o entendimento fixado pelo TSE, mais apropriado
com o objetivo da lei, cabe aos partidos adequar a relação de candidatos de
forma proporcional, atendendo ao percentual mínimo e máximo exigido pela regra
da 'cota de gênero'.
Maritânia Dallagnol
www.advogadosdallagnol.com.br
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